Com a constante necessidade pela efetiva proteção do meioambiente, o Direito Ambiental teve mais um importante advento em seu bojo no cenário brasileiro. Trata-se da edição da conhecida Lei dos Crimes Ambientais, LCA – Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Tal instrumento busca melhor efetivar a tutela do Direito ao meio ambienta ecologicamente equilibrado, e da decorrente proteção ambiental, como nos dita o Art. 225 da CF/88, tratando-se de ser conhecido por muitos como o nosso Código Penal Ambiental. Inicialmente, em seu Art. 2º, visto que o primeiro foi vetado, temos:
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Desta forma, extraímos de tal preceito a incidência e configuração da culpabilidade ambiental, podendo ser o sujeito ativo da prática criminal qualquer do povo. Dentre tais possíveis sujeitos ativos, temos o destaque para o “diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica”, uma vez que, dotados de poder diretório e de tomada de decisão, tomando conhecimento da conduta ilícita de outrem, podem evitar a devida manifestação do crime ou a efetivação da conduta, mas mesmo assim não o fazem, tornando-se inertes e omissos.
O acima referido artigo faz clara alusão e está em plena concordância com o que preceitua o Art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.“
Por sua vez, o sujeito passivo nos crimes ambientais é sempre a coletividade, uma vez que o Art. 225 da Constituição Federal nos diz ser o meio ambiente bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Dessa forma, e acertadamente, não importa onde, em qual região de nosso país e até mesmo do planeta, um crime ambiental seja cometido, estamos todos nós sendo vítimas de suas conseqüências.
O homem não conhece integralmente e não tem ciência suficiente para prever as reações ambientais tanto em micro como em macro escalas, e assim, um não se sabe por exemplo, como reagirá localmente o ambiente lesionado, podendo agravar constante e gradativamente seus efeitos, tendo muitas vezes cenários e conseqüências desastrosas, surpreendentes e indesejáveis.
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