Atualmente vivemos em um mundo em constante processo de evolução e de aproveitamento exaustivo de tudo aquilo que possa trazer algum benefício ao homem.
O Direito, como ferramenta reguladora da atividade humana e suas interações também, em concordância com a realidade social, evoluí. Todavia tal evolução se dá de forma mais lenta, uma vez que primeiro deve haver a manifestação de determinado fenômeno, para que posteriormente o Direito possa regulá-lo.
O Direito Ambiental, como tutor que zela pela coexistência pacífica e não degenerativa entre homem e meio ambiente, é um ramo um tanto quanto novo, se comparado com outras vertentes do Direito, como direito civil, penal e tributário, por exemplo.
Já na antiga história temos várias citações, tanto em textos literários como religiosos, que aludiam ao dever que o homem tinha de agir prudentemente, respeitando o meio em que vivia, meio este enfatizado na imagem do solo, da terra, a qual seria a responsável pela produção de alimentos e subsistência do homem.
O respeito aos animais, fauna e flora, pode ser vista já na presença de São Francisco de Assis. Sua história, além de grande exemplo de vida, remete ao zelo e boas condutas frente ao meio externo, mostrando-se um respeitador da natureza, chegando ao ponto de chamar os animais por irmãos.
Apesar de sempre ter havido manifestações tanto de cunho moral como religioso quanto ao dever de respeito ao meio ambiente, uma preocupação generalizada, empunhada de forma quase unânime por Estados e seus governantes, somente começou a florescer em meados do século XX.
Foi somente por volta da década de 1960 que a comunidade global começou a desenvolver certo senso crítico e de valor, onde teve início uma enraizada preocupação pelo futuro da humanidade, norteado e baseado na destinação que estava sendo dada ao meio ambiente.
Em 1972, na Suécia, houve a primeira Conferência Mundial Sobre o Meio Ambiente, iniciando-se então o debate sobre a questão ambiental no mundo. O Brasil na época, participante do evento, todavia vivendo uma política de forçada expansão e crescimento promovida pelo Regime Ditatorial, foi contra o proposto, defendendo o desenvolvimento e crescimento a todo custo, de forma irresponsável e sem dar aparato para a preservação ambiental.
Novas discussões sobre o tema foram travadas durante a década de 1980, até que, em 1992 foi criado a ECO-92, ou RIO-92, onde foram participantes mais de 150 nações, tornando-se uma das mais importantes conferências já realizadas pela humanidade na busca pela preservação do meio ambiente, aquele que é condição sine a qua non para a vida na Terra.
Com a nova realidade social que vivemos nos dias de hoje, onde a proliferação de complexos industriais é constante em toda a extensão da sociedade, processos de globalização – por mais incógnitos que sejam – presentes em todo o planeta, o grande emplacamento do capitalismo no mundo, fazendo com que haja uma busca sempre maior pelo lucro, muitas vezes ultrapassando-se barreiras morais, culturais e até mesmos legais para tal objetivo, e muitos outros fatores, contribuem para que o agravamento da condição ambiental no mundo cresça de forma avassaladora.
Tanto pessoas, comunidades e principalmente indústrias, na produção dos bens de uso e consumo, agem de forma a desrespeitar a natureza – entenda-se natureza em seu sentido amplo. As indústrias possuem grande poder de produção, ou seja, desenvolvem suas soluções, produtos e tecnologias em larga escala, o que também é um indicador que tem potencial poluidor em larga escala.
Pessoas em suas pequenas atitudes, em suas unicidades, também possuem grande poder de degeneração do meio ambiente, visto que, apesar de pequenos em relação ao todo natural, se somados, já são mais de 7 bilhões (marca recentemente afirmada pela ONU) de pessoas no globo. Assim, é necessária uma regulamentação, uma instrumentalidade que possa melhor gerir e tutelar a atuação humana frente ao ambiente que se vive, evitando que a ingerências e arbitrariedades se instalem na atividade social, e conseqüentemente acarretem a degeneração e degradação ambiental que pode levar até mesmo a tornar a Terra impossível para a vida humana.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente recebeu tratamento especial. Assim temos o caput de seu Artigo 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, de tal artigo podemos denotar uma preocupação manifestada e taxativa do texto constitucional em face ao meio ambiente e sua devida proteção, conservação e restauração, tanto pra benefício atual como futuro.
A partir de tal preceito, temos então no ordenamento jurídico brasileiro uma legislação ambiental própria, havendo inúmeras leis, por exemplo, criadas apenas e unicamente com o intuito de buscar aquilo que o referido artigo impõe.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos e assim, não se tratando de um bem de utilidade ou interesse individual ou de apenas um seleto grupo. É inerente a todos seres humanos e de real interesse de todos, uma vez que suas alterações afetam diretamente a sociedade de um modo geral.
Assim temos o meio ambiente como um patrimônio coletivo, de uso comum de todos, não sendo nem propriedade de particulares, muito menos do poder público.
O mundo urge por formas que efetivamente tutelem o meio ambiente, freando sua destruição e buscando recuperar o que já foi deixado ao relento dos cuidados e respeito humano.
Todavia quando falamos em tutela, não referimos aquela tutela legal somente preceituada nas leis, sem todavia aplicabilidade de fato. É necessária uma forte e intensiva política de conscientização, educação prevenção e até mesmo, se necessário, repressão àquelas atitudes de agridem o meio ambiente.
É preciso, é necessário e viável a conciliação ente desenvolvimento e preservação.
De que adianta termos um mundo totalmente evoluído, se contudo não teremos a presença da vida humana? Até onde sabemos, nenhum elemento inorgânico irá fazer uso de tal tecnologia. É preciso haver uma pacificação de ambos os processos, e uma convivência mútua.
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