O Plano Diretor Municipal


O planejamento possibilita o acerto. Planejar nos remete a melhorias e a mais certezas da ocorrência futura de um resultado esperado. Assim, planejar os rumos tanto físicos, sociais e administrativos de um Município é de muita importância para seu certo e responsável crescimento e desenvolvimento.

Tendo consciência de tal importância e da responsabilidade de tal atividade, de sua imprescindibilidade para o bem comum, o legislador constituinte assim instituiu no Parágrafo 1º do Artigo 182 da Cf/88:
[...]
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Dessa forma, o Plano Diretor tornou-se indispensável, constitucionalmente obrigatório a municípios com mais de vinte mil habitantes.
Buscando regular tanto o Art. 182 e 183, foi criado Estatuto da Cidade, Lei Federal de caráter nacional n° 10.257/2001, o qual, dentre outras matérias inerentes aos já citados artigos, também  regula o que dita o já mencionado parágrafo constitucional que alude ao Plano Diretor Municipal.

Voltemo-nos então à análise de alguns artigos do Estatuto da Cidade, no que tange o Plano Diretor:

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

Antes de fazer menção expressa e regular o Plano Diretor, o Art. 39 diz que a propriedade urbana cumprirá sua função social se atender às exigências fundamentais expressas no Plano Diretor. Tais preceitos possuem como norte sempre o atendimento das necessidades humanas, especialmente no que tange à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

Assim, no que diz respeito à qualidade de vida, está também tacitamente inserido a tal preceito, o que garante o Art. 225 da CF/88, ou seja, o “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Assim, o Plano Diretor é também de total interesse do Direito Ambiental.

Uma entidade que, instalando-se inicialmente em local permitido pelo Plano Diretor, passa posteriormente a poluir ou degradar o meio em que se encontra, volta-se então contra à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, afrontando o interesse comum, torna-se também desafiadora ao Plano Diretor.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

O Plano Diretor é uma lei. O Art. 182 da CF/88 determina que este deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, como também diz o Art. 40 do Estatuto da Cidade, onde taxativamente expressa que o Plano Diretor deverá ser aprovado por lei municipal. Ora, uma vez que este acarretará custos e deveres para a Administração Pública, de acordo com o princípio da legalidade, tais custos e deveres somente poderão ser executados por meio de lei, o que obriga então, que o Plano Diretor seja uma lei.

Temos então que o Plano Diretor é a combinação eficiente de instrumentos legais e diretrizes técnicas que busquem o desenvolvimento global do município, que irão delinear seus aspectos físicos, sociais, ambientais, econômicos e administrativos, norteados sempre pelo bem comum e os aspectos desejados pela comunidade local.

§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, e, para sua execução, é necessário o cumprimento de metas deveres e gastos por parte da Administração Pública, devendo então, suas prioridades, diretrizes, preceitos, e tudo quanto de interesse for, serem incluídos nos planos da Administração Pública, como o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.


§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.


Para cada município obrigado a possuí-lo, apenas é aceito que haja apenas um Plano Diretor, visto que sua abrangência é total. O Plano Diretor é uno, indivisível em várias leis. As alterações que posteriormente vierem a ocorrer, por meio de leis, não devem ser tidas como se o for.

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

É obrigado, o município, por meio deste parágrafo a, pelo menos uma vez a cada decênio, revisar seu Plano Diretor. A não revisão poderá implicar medidas legais no que tange ao descumprimento de Lei Federal e também a improbidade administrativa.


Todavia, nada impede que o  Plano Diretor seja revisado mais de uma vez ou em um período menor de tempo. Isso nos denota o termo “pelo menos”, constante em tal parágrafo.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

   Tanto no processo de elaboração, desenvolvimento, criação do Plano Diretor, como também na fase de sua execução,  tanto o Prefeito Municipal (Executivo) como também o Legislativo, ou seja, a Câmara Municipal, têm como obrigação garantir alguns direitos inerentes à comunidade, população. São eles:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

   A promoção de audiências públicas, e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade é de importância vital para o Plano Diretor.  
   
   A lei trata de cada modalidade de consulta popular na forma plural, ou seja, “audiências” e “debates”. Assim, entendemos que não basta a realização apenas de uma audiência ou de um único debate, e sim de no mínimo dois.
  
   As audiências públicas possuem a finalidade de tomar conhecimento  da opinião do povo, dos destinatários finais dos benefícios do Plano Diretor. Os debates buscam, através da apresentação de opiniões e contra razões, levantar formas e meios que possam melhorar ou adequar o Plano Diretor aos anseios da sociedade, com vistas ao bem comum.
   
   De acordo com a dinâmica social em cada município, a população pode ser segmentada de acordo com muitos fatores, como, por exemplo, de acordo com a ocupação profissional, a região que mora, etc. Dessa forma é possível haver a representação de determinados segmentos da sociedade por meio de associações representativas.
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

   Tal preceito nos remete ao Princípio da Publicidade dos atos da Administração Pública, que norteia tudo quanto se realize na gestão do município. Em tal sentido, todos os documentos e informações produzidas durante o processo de elaboração do Plano Diretor como também de sua execução, são públicos, dotados de publicidade Constitucional, e são acessíveis a qualquer pessoa que tenha interesse.

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

   Além de dar publicidade aos atos, documentos e informações, é preciso que também garanta meios para se acessar tais documentos. Pode parecer redundante, mais não é. Por exemplo, não basta uma administração que forneça os documentos provenientes das atividades relacionadas ao Plano Diretor na forma digital, ou seja, em documentos que possam ser visualizados por meio de computadores ou similares. É então necessário que também disponibilizar tais meios para que o interessado possa tomar conhecimento integral de tais documentos.
   
   Não adianta disponibilizar o documento ou a informação somente, é necessário também garantir meios, no caso do exemplo acima, tecnologia, para que o interessado tenha ciência de seu inteiro teor.

Atenção: Esse documento tem como foco os Artigos 39 e 40 do Código da Cidade. Em nosso próximo post, analisaremos os Artigos 41, 42 e 42-A.

O sujeito ativo e passivo nos crimes ambientais


       Com a constante necessidade pela efetiva proteção do meioambiente, o Direito Ambiental teve mais um importante advento em seu bojo no cenário brasileiro. Trata-se da edição da conhecida Lei dos Crimes Ambientais, LCA – Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Tal instrumento busca melhor efetivar a tutela do Direito ao meio ambienta ecologicamente equilibrado, e da decorrente proteção ambiental, como nos dita o Art. 225 da CF/88, tratando-se de ser conhecido por muitos como o nosso Código Penal Ambiental.            Inicialmente, em seu Art. 2º, visto que o primeiro foi vetado, temos:

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

            Desta forma, extraímos de tal preceito a incidência e configuração da culpabilidade ambiental, podendo ser o sujeito ativo da prática criminal qualquer do povo. Dentre tais possíveis sujeitos ativos, temos o destaque para o “diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica”, uma vez que, dotados de poder diretório e de tomada de decisão, tomando conhecimento da conduta ilícita de outrem, podem evitar a devida manifestação do crime ou a efetivação da conduta, mas mesmo assim não o fazem, tornando-se inertes e omissos.
            O acima referido artigo faz clara alusão e está em plena concordância com o que preceitua o Art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
            Por sua vez, o sujeito passivo nos crimes ambientais é sempre a coletividade, uma vez que o Art. 225 da Constituição Federal nos diz ser o meio ambiente bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
            Dessa forma, e acertadamente, não importa onde, em qual região de nosso país e até mesmo do planeta, um crime ambiental seja cometido, estamos todos nós sendo vítimas de suas conseqüências.
            O homem não conhece integralmente e não tem ciência suficiente para prever as reações ambientais tanto em micro como em macro escalas, e assim, um não se sabe por exemplo, como reagirá localmente o ambiente lesionado, podendo agravar constante e gradativamente seus efeitos, tendo muitas vezes cenários e conseqüências desastrosas, surpreendentes e indesejáveis.

Linhas básicas



    Atualmente vivemos em um mundo em constante processo de evolução e de aproveitamento exaustivo de tudo aquilo que possa trazer algum benefício ao homem.
    O Direito, como ferramenta reguladora da atividade humana e suas interações também, em concordância com a realidade social, evoluí. Todavia tal evolução se dá de forma mais lenta, uma vez que primeiro deve haver a manifestação de determinado fenômeno, para que posteriormente o Direito possa regulá-lo.
        O Direito Ambiental, como tutor que zela pela coexistência pacífica e não degenerativa entre homem e meio ambiente, é um ramo um tanto quanto novo, se comparado com outras vertentes do Direito, como direito civil, penal e tributário, por exemplo.
        Já na antiga história temos várias citações, tanto em textos literários como religiosos, que aludiam ao dever que o homem tinha de agir prudentemente, respeitando o meio em que vivia, meio este enfatizado na imagem do solo, da terra, a qual seria a responsável pela produção de alimentos e subsistência do homem.
        O respeito aos animais, fauna e flora, pode ser vista já na presença de São Francisco de Assis. Sua história, além de grande exemplo de vida, remete ao zelo e boas condutas frente ao meio externo, mostrando-se um respeitador da natureza, chegando ao ponto de chamar os animais por irmãos.
        Apesar de sempre ter havido manifestações tanto de cunho moral como religioso quanto ao dever de respeito ao meio ambiente, uma preocupação generalizada, empunhada de forma quase unânime por Estados e seus governantes, somente começou a florescer em meados do século XX.
      Foi somente por volta da década de 1960 que a comunidade global começou a desenvolver certo senso crítico e de valor, onde teve início uma enraizada preocupação pelo futuro da humanidade, norteado e baseado na destinação que estava sendo dada ao meio ambiente.
        Em 1972, na Suécia, houve a primeira Conferência Mundial Sobre o Meio Ambiente, iniciando-se então o debate sobre a questão ambiental no mundo. O Brasil na época, participante do evento, todavia vivendo uma política de forçada expansão e crescimento promovida pelo Regime Ditatorial, foi contra o proposto, defendendo o desenvolvimento e crescimento a todo custo, de forma irresponsável e sem dar aparato para a preservação ambiental.


        Novas discussões sobre o tema foram travadas durante a década de 1980, até que, em 1992 foi criado a ECO-92, ou RIO-92, onde foram participantes mais de 150 nações, tornando-se uma das mais importantes conferências já realizadas pela humanidade na busca pela preservação do meio ambiente, aquele que é condição sine a qua non para a vida na Terra.

        Com a nova realidade social que vivemos nos dias de hoje, onde a proliferação de complexos industriais é constante em toda a extensão da sociedade, processos de globalização – por mais incógnitos que sejam – presentes em todo o planeta, o grande emplacamento do capitalismo no mundo, fazendo com que haja uma busca sempre maior pelo lucro, muitas vezes ultrapassando-se barreiras morais, culturais e até mesmos legais para tal objetivo, e muitos outros fatores, contribuem para que o agravamento da condição ambiental no mundo cresça de forma avassaladora.
       Tanto pessoas, comunidades e principalmente indústrias, na produção dos bens de uso e consumo, agem de forma a desrespeitar a natureza – entenda-se natureza em seu sentido amplo. As indústrias possuem grande poder de produção, ou seja, desenvolvem suas soluções, produtos e tecnologias em larga escala, o que também é um indicador que tem potencial poluidor em larga escala.
        Pessoas em suas pequenas atitudes, em suas unicidades, também possuem grande poder de degeneração do meio ambiente, visto que, apesar de pequenos em relação ao todo natural, se somados, já são mais de 7 bilhões (marca recentemente afirmada pela ONU) de pessoas no globo.         Assim, é necessária uma regulamentação, uma instrumentalidade que possa melhor gerir e tutelar a atuação humana frente ao ambiente que se vive, evitando que a ingerências e arbitrariedades se instalem na atividade social, e conseqüentemente acarretem a degeneração e degradação ambiental que pode levar até mesmo a tornar a Terra impossível para a vida humana.
        Com o advento da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente recebeu tratamento especial. Assim temos o caput de seu Artigo 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

        Assim, de tal artigo podemos denotar uma preocupação manifestada e taxativa do texto constitucional em face ao meio ambiente e sua devida proteção, conservação e restauração, tanto pra benefício atual como futuro. 
        A partir de tal preceito, temos então no ordenamento jurídico brasileiro uma legislação ambiental própria, havendo inúmeras leis, por exemplo, criadas apenas e unicamente com o intuito de buscar aquilo que o referido artigo impõe.
        O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos e assim, não se tratando de um bem de utilidade ou interesse individual ou de apenas um seleto grupo. É inerente a todos seres humanos e de real interesse de todos, uma vez que suas alterações afetam diretamente a sociedade de um modo geral.
        Assim temos o meio ambiente como um patrimônio coletivo, de uso comum de todos, não sendo nem propriedade de particulares, muito menos do poder público.
        O mundo urge por formas que efetivamente tutelem o meio ambiente, freando sua destruição e buscando recuperar o que já foi deixado ao relento dos cuidados e respeito humano.
        Todavia quando falamos em tutela, não referimos aquela tutela legal somente preceituada nas leis, sem todavia aplicabilidade de fato. É necessária uma forte e intensiva política de conscientização, educação prevenção e até mesmo, se necessário, repressão àquelas atitudes de agridem o meio ambiente.
        É preciso, é necessário e viável a conciliação ente desenvolvimento e preservação.
        De que adianta termos um mundo totalmente evoluído, se contudo não teremos a presença da vida humana? Até onde sabemos, nenhum elemento inorgânico irá fazer uso de tal tecnologia. É preciso haver uma pacificação de ambos os processos, e uma convivência mútua.