O planejamento possibilita o acerto. Planejar nos remete a melhorias e a mais certezas da ocorrência futura de um resultado esperado. Assim, planejar os rumos tanto físicos, sociais e administrativos de um Município é de muita importância para seu certo e responsável crescimento e desenvolvimento.
Tendo consciência de tal importância e da responsabilidade de tal atividade, de sua imprescindibilidade para o bem comum, o legislador constituinte assim instituiu no Parágrafo 1º do Artigo 182 da Cf/88:
[...]
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Dessa forma, o Plano Diretor tornou-se indispensável, constitucionalmente obrigatório a municípios com mais de vinte mil habitantes.
Buscando regular tanto o Art. 182 e 183, foi criado Estatuto da Cidade, Lei Federal de caráter nacional n° 10.257/2001, o qual, dentre outras matérias inerentes aos já citados artigos, também regula o que dita o já mencionado parágrafo constitucional que alude ao Plano Diretor Municipal.
Voltemo-nos então à análise de alguns artigos do Estatuto da Cidade, no que tange o Plano Diretor:
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Antes de fazer menção expressa e regular o Plano Diretor, o Art. 39 diz que a propriedade urbana cumprirá sua função social se atender às exigências fundamentais expressas no Plano Diretor. Tais preceitos possuem como norte sempre o atendimento das necessidades humanas, especialmente no que tange à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Assim, no que diz respeito à qualidade de vida, está também tacitamente inserido a tal preceito, o que garante o Art. 225 da CF/88, ou seja, o “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Assim, o Plano Diretor é também de total interesse do Direito Ambiental.
Uma entidade que, instalando-se inicialmente em local permitido pelo Plano Diretor, passa posteriormente a poluir ou degradar o meio em que se encontra, volta-se então contra à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, afrontando o interesse comum, torna-se também desafiadora ao Plano Diretor.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
O Plano Diretor é uma lei. O Art. 182 da CF/88 determina que este deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, como também diz o Art. 40 do Estatuto da Cidade, onde taxativamente expressa que o Plano Diretor deverá ser aprovado por lei municipal. Ora, uma vez que este acarretará custos e deveres para a Administração Pública, de acordo com o princípio da legalidade, tais custos e deveres somente poderão ser executados por meio de lei, o que obriga então, que o Plano Diretor seja uma lei.
Temos então que o Plano Diretor é a combinação eficiente de instrumentos legais e diretrizes técnicas que busquem o desenvolvimento global do município, que irão delinear seus aspectos físicos, sociais, ambientais, econômicos e administrativos, norteados sempre pelo bem comum e os aspectos desejados pela comunidade local.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, e, para sua execução, é necessário o cumprimento de metas deveres e gastos por parte da Administração Pública, devendo então, suas prioridades, diretrizes, preceitos, e tudo quanto de interesse for, serem incluídos nos planos da Administração Pública, como o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
Para cada município obrigado a possuí-lo, apenas é aceito que haja apenas um Plano Diretor, visto que sua abrangência é total. O Plano Diretor é uno, indivisível em várias leis. As alterações que posteriormente vierem a ocorrer, por meio de leis, não devem ser tidas como se o for.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
É obrigado, o município, por meio deste parágrafo a, pelo menos uma vez a cada decênio, revisar seu Plano Diretor. A não revisão poderá implicar medidas legais no que tange ao descumprimento de Lei Federal e também a improbidade administrativa.
Todavia, nada impede que o Plano Diretor seja revisado mais de uma vez ou em um período menor de tempo. Isso nos denota o termo “pelo menos”, constante em tal parágrafo.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
Tanto no processo de elaboração, desenvolvimento, criação do Plano Diretor, como também na fase de sua execução, tanto o Prefeito Municipal (Executivo) como também o Legislativo, ou seja, a Câmara Municipal, têm como obrigação garantir alguns direitos inerentes à comunidade, população. São eles:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
A promoção de audiências públicas, e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade é de importância vital para o Plano Diretor.
A lei trata de cada modalidade de consulta popular na forma plural, ou seja, “audiências” e “debates”. Assim, entendemos que não basta a realização apenas de uma audiência ou de um único debate, e sim de no mínimo dois.
As audiências públicas possuem a finalidade de tomar conhecimento da opinião do povo, dos destinatários finais dos benefícios do Plano Diretor. Os debates buscam, através da apresentação de opiniões e contra razões, levantar formas e meios que possam melhorar ou adequar o Plano Diretor aos anseios da sociedade, com vistas ao bem comum.
De acordo com a dinâmica social em cada município, a população pode ser segmentada de acordo com muitos fatores, como, por exemplo, de acordo com a ocupação profissional, a região que mora, etc. Dessa forma é possível haver a representação de determinados segmentos da sociedade por meio de associações representativas.
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
Tal preceito nos remete ao Princípio da Publicidade dos atos da Administração Pública, que norteia tudo quanto se realize na gestão do município. Em tal sentido, todos os documentos e informações produzidas durante o processo de elaboração do Plano Diretor como também de sua execução, são públicos, dotados de publicidade Constitucional, e são acessíveis a qualquer pessoa que tenha interesse.
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Além de dar publicidade aos atos, documentos e informações, é preciso que também garanta meios para se acessar tais documentos. Pode parecer redundante, mais não é. Por exemplo, não basta uma administração que forneça os documentos provenientes das atividades relacionadas ao Plano Diretor na forma digital, ou seja, em documentos que possam ser visualizados por meio de computadores ou similares. É então necessário que também disponibilizar tais meios para que o interessado possa tomar conhecimento integral de tais documentos.
Não adianta disponibilizar o documento ou a informação somente, é necessário também garantir meios, no caso do exemplo acima, tecnologia, para que o interessado tenha ciência de seu inteiro teor.